SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000684-78.2026.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000684-78.2026.8.16.0102 Recurso: 0000684-78.2026.8.16.0102 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recorrido(s): PALOMA RAFAELA BUENO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora pretendeu a revisão de contrato de financiamento de veículo, com declaração de abusividade de tarifas administrativas e de venda casada do seguro prestamista, restituição do indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, no total de R$ 4.394,20, atualizado pela taxa Selic desde o efetivo prejuízo. 2. A recorrente sustenta que a tarifa de avaliação possui previsão contratual e corresponde a serviço efetivamente prestado, comprovado por formulário contendo fotografias e informações sobre o estado do veículo. Alega julgamento ultra petita, ao argumento de que a sentença reconheceu a abusividade do valor sem causa de pedir específica, e afirma que o seguro prestamista foi facultativamente contratado, sem condicionamento da concessão do crédito. 3. Subsidiariamente, requer que os juros moratórios incidam somente a partir da citação e que a restituição seja limitada aos valores efetivamente pagos, pois a tarifa e o seguro foram financiados e diluídos em parcelas ainda não integralmente quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão versam sobre: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita e a legalidade da tarifa de avaliação do bem; (ii) a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) o termo inicial dos juros moratórios; e (iv) a limitação da restituição às parcelas efetivamente pagas. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. Quanto à contratação do seguro, verifica-se que esta foi realizada mediante assinaturas eletrônicas distintas, com a aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que sequenciais, indicando reiteração da anuência com os termos contratuais, razão pela qual deve ser reputada válida. 6. Salienta-se que a mera contratação de seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição de crédito não enseja, automaticamente, a conclusão de que houve venda casada, sobretudo quando demonstrada a reiteração da anuência do consumidor. 7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que não restou devidamente comprovada a prestação do serviço correspondente, tendo em vista que o laudo de mov. 1.5, fl. 11, foi produzido unilateralmente, em papel timbrado da própria instituição financeira, sem assinatura da parte autora, além de não ter sido efetivamente comprovado que a Recorrente suportou qualquer despesa com sua confecção. Precedente do E. TJPR (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023). 8. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para determinar a devolução dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem, reconhecendo-se a ausência de venda casada na contratação do seguro prestamista. 9. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, compreende-se que, não sendo possível precisar o momento exato em que foi efetuado o pagamento da tarifa indevida, diante de sua diluição nas parcelas do financiamento, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se que a tarifa foi integralmente paga na primeira parcela. O valor deverá ser corrigido, desde então, pelo IPCA, com incidência de juros moratórios a partir da citação, mediante aplicação da Taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção. 10. Fica autorizada a compensação de valores entre as partes, a ser realizada nas próximas parcelas vincendas, e não ao final do contrato. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO A parte autora pretendeu a revisão de contrato de financiamento de veículo, com a declaração de abusividade das tarifas administrativas e o reconhecimento da ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. Também requereu a restituição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré à restituição em dobro dos valores referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, no total de R$ 4.394,20, atualizado pela taxa Selic desde o efetivo prejuízo. A recorrente sustenta que a tarifa de avaliação possui previsão contratual e corresponde a serviço efetivamente prestado, conforme demonstrado por formulário que contém fotografias e informações sobre o estado do veículo. Alega a ocorrência de julgamento ultra petita, sob o argumento de que a sentença reconheceu a abusividade do valor sem que houvesse causa de pedir específica nesse sentido. Afirma, ainda, que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, sem condicionamento da concessão do crédito. Em caráter subsidiário, a recorrente requer que os juros moratórios incidam somente a partir da citação e que a restituição fique limitada aos valores efetivamente pagos, pois a tarifa e o seguro foram financiados e diluídos em parcelas que ainda não foram integralmente quitadas. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n. 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso, vide o entendimento dominante desta Turma Recursal. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001997-13.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.07.2025); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005380-72.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 25.08.2025); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001639-48.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.08.2025) Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Quanto à contratação do seguro, verifica-se que foram utilizadas assinaturas eletrônicas distintas, com a aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que sequenciais, vejamos: Documento de mov. 1.5, fl. 9: Documento de mov. 1.5, fl. 10, assinado às 10h16: Documento de mov. 1.5, fl. 13, assinado às 10h17: Essas circunstâncias demonstram a reiteração da anuência do consumidor, razão pela qual a contratação deve ser reputada válida, afastando-se a condenação de restituição dos valores pagos a esse título. A mera contratação de seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição de crédito não permite concluir, automaticamente, pela ocorrência de venda casada, sobretudo diante da demonstração de que o consumidor reiterou sua anuência à contratação do seguro prestamista. Quanto à tarifa de avaliação, não há, em abstrato, ilegalidade na sua cobrança, uma vez que caso haja dispêndio para a remuneração de serviço de terceiros, como no caso da avaliação, sua cobrança é autorizada pela Resolução nº 3.594/2011 do Banco Central do Brasil. No tocante à tarifa de avaliação do bem, não restou devidamente comprovada a prestação do serviço correspondente. O laudo de mov. 1.5, fl. 11, foi produzido unilateralmente, em papel timbrado da própria instituição financeira, e não contém a assinatura da parte autora. Além disso, não houve comprovação efetiva de que a recorrente suportou qualquer despesa com a confecção do documento. Neste sentido já compreendeu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE DA COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO (RESP Nº 1.578.553/SP) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO PELA APELADA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A LEGALIDADE DA COBRANÇA – LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, IMPRESSO EM PAPEL TIMBRADO DA PRÓPRIA FINANCEIRA, SEM AS ASSINATURAS DO VISTORIADOR /AVALIADOR E DA AUTORA – ADEMAIS, LAUDO QUE NÃO COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVAMENTE TEVE ÔNUS EM SUA CONFECÇÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA –COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, a ser restituída ao consumidor, sendo inclusive desnecessária a incursão na abusividade do valor cobrado, o que afasta a alegação de sentença ultra petita. A sentença deve ser parcialmente reformada para determinar apenas a devolução dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem, com o reconhecimento da ausência de venda casada na contratação do seguro prestamista. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, não é possível precisar o momento exato em que houve o pagamento da tarifa indevida, pois o valor foi diluído nas parcelas do financiamento. Por essa razão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se que a tarifa foi integralmente paga na primeira parcela. O valor deverá ser corrigido, desde então, pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios a partir da citação, mediante aplicação da Taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção. Salienta-se que os índices de correção são matéria de ordem pública e podem ser reconhecidos de ofício, não configurando decisão extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, resta desde já autorizada a compensação dos valores atualizados da condenação com o saldo devedor referente aos contratos mantidos com a instituição financeira, devendo a compensação se proceder nas próximas parcelas vincendas e não ao final do contrato. Ante o exposto, CONHEÇO DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, reformando parcialmente a sentença, a fim de afastar o dever de restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista, bem como fixar que o termo inicial para a correção monetária deve corresponder à data do pagamento da primeira parcela, a ser atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) sendo que a partir da citação a condenação deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, sem incidência de outro fator de correção, tendo em vista que já engloba os encargos moratórios e a atualização monetária. Ficam os demais termos da sentença mantidos pelos fundamentos apresentados. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)