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Processo:
0000684-78.2026.8.16.0102
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Joaquim Távora |
| Data do Julgamento:
Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000684-78.2026.8.16.0102
Recurso: 0000684-78.2026.8.16.0102 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Recorrido(s): PALOMA RAFAELA BUENO
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E
BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL E
INDENIZATÓRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO
PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora pretendeu a revisão de contrato de
financiamento de veículo, com declaração de abusividade de
tarifas administrativas e de venda casada do seguro prestamista,
restituição do indébito e indenização por danos morais. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou
a ré à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem e do
seguro prestamista, no total de R$ 4.394,20, atualizado pela taxa
Selic desde o efetivo prejuízo.
2. A recorrente sustenta que a tarifa de avaliação possui previsão
contratual e corresponde a serviço efetivamente prestado,
comprovado por formulário contendo fotografias e informações
sobre o estado do veículo. Alega julgamento ultra petita, ao
argumento de que a sentença reconheceu a abusividade do valor
sem causa de pedir específica, e afirma que o seguro prestamista
foi facultativamente contratado, sem condicionamento da
concessão do crédito.
3. Subsidiariamente, requer que os juros moratórios incidam
somente a partir da citação e que a restituição seja limitada aos
valores efetivamente pagos, pois a tarifa e o seguro foram
financiados e diluídos em parcelas ainda não integralmente
quitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão versam sobre: (i) a ocorrência de
julgamento ultra petita e a legalidade da tarifa de avaliação do
bem; (ii) a existência de venda casada na contratação do seguro
prestamista; (iii) o termo inicial dos juros moratórios; e (iv) a
limitação da restituição às parcelas efetivamente pagas.
III. RAZÃO DE DECIDIR
5. Quanto à contratação do seguro, verifica-se que esta foi
realizada mediante assinaturas eletrônicas distintas, com a
aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que
sequenciais, indicando reiteração da anuência com os termos
contratuais, razão pela qual deve ser reputada válida.
6. Salienta-se que a mera contratação de seguradora integrante
do mesmo conglomerado econômico da instituição de crédito não
enseja, automaticamente, a conclusão de que houve venda
casada, sobretudo quando demonstrada a reiteração da anuência
do consumidor.
7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que não
restou devidamente comprovada a prestação do serviço
correspondente, tendo em vista que o laudo de mov. 1.5, fl. 11, foi
produzido unilateralmente, em papel timbrado da própria
instituição financeira, sem assinatura da parte autora, além de
não ter sido efetivamente comprovado que a Recorrente suportou
qualquer despesa com sua confecção. Precedente do E. TJPR
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina
- Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J.
14.03.2023).
8. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas
para determinar a devolução dos valores pagos a título de tarifa
de avaliação do bem, reconhecendo-se a ausência de venda
casada na contratação do seguro prestamista.
9. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, compreende-se
que, não sendo possível precisar o momento exato em que foi
efetuado o pagamento da tarifa indevida, diante de sua diluição
nas parcelas do financiamento, deve ser adotada a interpretação
mais favorável ao consumidor, considerando-se que a tarifa foi
integralmente paga na primeira parcela. O valor deverá ser
corrigido, desde então, pelo IPCA, com incidência de juros
moratórios a partir da citação, mediante aplicação da Taxa SELIC,
sem cumulação com outro índice de correção.
10. Fica autorizada a compensação de valores entre as partes, a
ser realizada nas próximas parcelas vincendas, e não ao final do
contrato.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
I – RELATÓRIO
A parte autora pretendeu a revisão de contrato de financiamento de veículo, com a
declaração de abusividade das tarifas administrativas e o reconhecimento da ocorrência de
venda casada na contratação do seguro prestamista. Também requereu a restituição do
indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou a ré à restituição em dobro dos valores referentes à tarifa
de avaliação do bem e ao seguro prestamista, no total de R$ 4.394,20, atualizado pela taxa
Selic desde o efetivo prejuízo.
A recorrente sustenta que a tarifa de avaliação possui previsão contratual e corresponde
a serviço efetivamente prestado, conforme demonstrado por formulário que contém fotografias
e informações sobre o estado do veículo. Alega a ocorrência de julgamento ultra petita, sob o
argumento de que a sentença reconheceu a abusividade do valor sem que houvesse causa de
pedir específica nesse sentido. Afirma, ainda, que o seguro prestamista foi contratado de forma
facultativa, sem condicionamento da concessão do crédito.
Em caráter subsidiário, a recorrente requer que os juros moratórios incidam somente a
partir da citação e que a restituição fique limitada aos valores efetivamente pagos, pois a tarifa
e o seguro foram financiados e diluídos em parcelas que ainda não foram integralmente
quitadas.
É o relatório do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como
na Súmula n. 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso, vide o
entendimento dominante desta Turma Recursal. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0001997-13.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.07.2025); (TJPR - 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005380-72.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da
Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 25.08.2025); (TJPR -
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001639-48.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:
JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.08.2025)
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Quanto à contratação do seguro, verifica-se que foram utilizadas assinaturas eletrônicas
distintas, com a aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que sequenciais, vejamos:
Documento de mov. 1.5, fl. 9:
Documento de mov. 1.5, fl. 10, assinado às 10h16:
Documento de mov. 1.5, fl. 13, assinado às 10h17:
Essas circunstâncias demonstram a reiteração da anuência do consumidor, razão pela
qual a contratação deve ser reputada válida, afastando-se a condenação de restituição dos
valores pagos a esse título.
A mera contratação de seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico da
instituição de crédito não permite concluir, automaticamente, pela ocorrência de venda casada,
sobretudo diante da demonstração de que o consumidor reiterou sua anuência à contratação
do seguro prestamista.
Quanto à tarifa de avaliação, não há, em abstrato, ilegalidade na sua cobrança, uma vez
que caso haja dispêndio para a remuneração de serviço de terceiros, como no caso da
avaliação, sua cobrança é autorizada pela Resolução nº 3.594/2011 do Banco Central do Brasil.
No tocante à tarifa de avaliação do bem, não restou devidamente comprovada a
prestação do serviço correspondente. O laudo de mov. 1.5, fl. 11, foi produzido
unilateralmente, em papel timbrado da própria instituição financeira, e não contém a
assinatura da parte autora. Além disso, não houve comprovação efetiva de que a recorrente
suportou qualquer despesa com a confecção do documento. Neste sentido já compreendeu o E.
TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE DA
COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO (RESP Nº
1.578.553/SP) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –
TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO PELA APELADA QUE, POR SI SÓ,
NÃO GERA A LEGALIDADE DA COBRANÇA – LAUDO PRODUZIDO
UNILATERALMENTE, IMPRESSO EM PAPEL TIMBRADO DA PRÓPRIA
FINANCEIRA, SEM AS ASSINATURAS DO VISTORIADOR
/AVALIADOR E DA AUTORA – ADEMAIS, LAUDO QUE NÃO
COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVAMENTE TEVE
ÔNUS EM SUA CONFECÇÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE –
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DANOS MORAIS –
INOCORRÊNCIA –COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO
BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO NA ESFERA
EXTRAPATRIMONIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES –
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS
READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023)
Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem,
a ser restituída ao consumidor, sendo inclusive desnecessária a incursão na abusividade do
valor cobrado, o que afasta a alegação de sentença ultra petita.
A sentença deve ser parcialmente reformada para determinar apenas a devolução dos
valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem, com o reconhecimento da ausência de
venda casada na contratação do seguro prestamista.
Quanto ao termo inicial dos consectários legais, não é possível precisar o momento
exato em que houve o pagamento da tarifa indevida, pois o valor foi diluído nas parcelas do
financiamento. Por essa razão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor,
considerando-se que a tarifa foi integralmente paga na primeira parcela. O valor deverá ser
corrigido, desde então, pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios a partir da citação,
mediante aplicação da Taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção.
Salienta-se que os índices de correção são matéria de ordem pública e podem ser
reconhecidos de ofício, não configurando decisão extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, resta desde já autorizada a compensação dos valores atualizados da
condenação com o saldo devedor referente aos contratos mantidos com a instituição financeira,
devendo a compensação se proceder nas próximas parcelas vincendas e não ao final do
contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA RÉ, reformando parcialmente a sentença, a fim de afastar o dever de
restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista, bem como fixar que o termo
inicial para a correção monetária deve corresponder à data do pagamento da primeira parcela,
a ser atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) sendo que a partir da citação a
condenação deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, sem incidência de outro
fator de correção, tendo em vista que já engloba os encargos moratórios e a atualização
monetária. Ficam os demais termos da sentença mantidos pelos fundamentos apresentados.
Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será
fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito
recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema.
Luciana Fraiz Abrahão
Juiz (a) relator (a)
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000684-78.2026.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000684-78.2026.8.16.0102 Recurso: 0000684-78.2026.8.16.0102 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recorrido(s): PALOMA RAFAELA BUENO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora pretendeu a revisão de contrato de financiamento de veículo, com declaração de abusividade de tarifas administrativas e de venda casada do seguro prestamista, restituição do indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, no total de R$ 4.394,20, atualizado pela taxa Selic desde o efetivo prejuízo. 2. A recorrente sustenta que a tarifa de avaliação possui previsão contratual e corresponde a serviço efetivamente prestado, comprovado por formulário contendo fotografias e informações sobre o estado do veículo. Alega julgamento ultra petita, ao argumento de que a sentença reconheceu a abusividade do valor sem causa de pedir específica, e afirma que o seguro prestamista foi facultativamente contratado, sem condicionamento da concessão do crédito. 3. Subsidiariamente, requer que os juros moratórios incidam somente a partir da citação e que a restituição seja limitada aos valores efetivamente pagos, pois a tarifa e o seguro foram financiados e diluídos em parcelas ainda não integralmente quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão versam sobre: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita e a legalidade da tarifa de avaliação do bem; (ii) a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) o termo inicial dos juros moratórios; e (iv) a limitação da restituição às parcelas efetivamente pagas. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. Quanto à contratação do seguro, verifica-se que esta foi realizada mediante assinaturas eletrônicas distintas, com a aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que sequenciais, indicando reiteração da anuência com os termos contratuais, razão pela qual deve ser reputada válida. 6. Salienta-se que a mera contratação de seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição de crédito não enseja, automaticamente, a conclusão de que houve venda casada, sobretudo quando demonstrada a reiteração da anuência do consumidor. 7. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que não restou devidamente comprovada a prestação do serviço correspondente, tendo em vista que o laudo de mov. 1.5, fl. 11, foi produzido unilateralmente, em papel timbrado da própria instituição financeira, sem assinatura da parte autora, além de não ter sido efetivamente comprovado que a Recorrente suportou qualquer despesa com sua confecção. Precedente do E. TJPR (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023). 8. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para determinar a devolução dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem, reconhecendo-se a ausência de venda casada na contratação do seguro prestamista. 9. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, compreende-se que, não sendo possível precisar o momento exato em que foi efetuado o pagamento da tarifa indevida, diante de sua diluição nas parcelas do financiamento, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se que a tarifa foi integralmente paga na primeira parcela. O valor deverá ser corrigido, desde então, pelo IPCA, com incidência de juros moratórios a partir da citação, mediante aplicação da Taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção. 10. Fica autorizada a compensação de valores entre as partes, a ser realizada nas próximas parcelas vincendas, e não ao final do contrato. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO A parte autora pretendeu a revisão de contrato de financiamento de veículo, com a declaração de abusividade das tarifas administrativas e o reconhecimento da ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. Também requereu a restituição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré à restituição em dobro dos valores referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, no total de R$ 4.394,20, atualizado pela taxa Selic desde o efetivo prejuízo. A recorrente sustenta que a tarifa de avaliação possui previsão contratual e corresponde a serviço efetivamente prestado, conforme demonstrado por formulário que contém fotografias e informações sobre o estado do veículo. Alega a ocorrência de julgamento ultra petita, sob o argumento de que a sentença reconheceu a abusividade do valor sem que houvesse causa de pedir específica nesse sentido. Afirma, ainda, que o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, sem condicionamento da concessão do crédito. Em caráter subsidiário, a recorrente requer que os juros moratórios incidam somente a partir da citação e que a restituição fique limitada aos valores efetivamente pagos, pois a tarifa e o seguro foram financiados e diluídos em parcelas que ainda não foram integralmente quitadas. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Com base no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n. 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso, vide o entendimento dominante desta Turma Recursal. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001997-13.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.07.2025); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005380-72.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 25.08.2025); (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001639-48.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.08.2025) Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Quanto à contratação do seguro, verifica-se que foram utilizadas assinaturas eletrônicas distintas, com a aposição de rubricas em momentos diversos, ainda que sequenciais, vejamos: Documento de mov. 1.5, fl. 9: Documento de mov. 1.5, fl. 10, assinado às 10h16: Documento de mov. 1.5, fl. 13, assinado às 10h17: Essas circunstâncias demonstram a reiteração da anuência do consumidor, razão pela qual a contratação deve ser reputada válida, afastando-se a condenação de restituição dos valores pagos a esse título. A mera contratação de seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição de crédito não permite concluir, automaticamente, pela ocorrência de venda casada, sobretudo diante da demonstração de que o consumidor reiterou sua anuência à contratação do seguro prestamista. Quanto à tarifa de avaliação, não há, em abstrato, ilegalidade na sua cobrança, uma vez que caso haja dispêndio para a remuneração de serviço de terceiros, como no caso da avaliação, sua cobrança é autorizada pela Resolução nº 3.594/2011 do Banco Central do Brasil. No tocante à tarifa de avaliação do bem, não restou devidamente comprovada a prestação do serviço correspondente. O laudo de mov. 1.5, fl. 11, foi produzido unilateralmente, em papel timbrado da própria instituição financeira, e não contém a assinatura da parte autora. Além disso, não houve comprovação efetiva de que a recorrente suportou qualquer despesa com a confecção do documento. Neste sentido já compreendeu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE DA COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO (RESP Nº 1.578.553/SP) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO PELA APELADA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A LEGALIDADE DA COBRANÇA – LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, IMPRESSO EM PAPEL TIMBRADO DA PRÓPRIA FINANCEIRA, SEM AS ASSINATURAS DO VISTORIADOR /AVALIADOR E DA AUTORA – ADEMAIS, LAUDO QUE NÃO COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVAMENTE TEVE ÔNUS EM SUA CONFECÇÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA –COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, a ser restituída ao consumidor, sendo inclusive desnecessária a incursão na abusividade do valor cobrado, o que afasta a alegação de sentença ultra petita. A sentença deve ser parcialmente reformada para determinar apenas a devolução dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem, com o reconhecimento da ausência de venda casada na contratação do seguro prestamista. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, não é possível precisar o momento exato em que houve o pagamento da tarifa indevida, pois o valor foi diluído nas parcelas do financiamento. Por essa razão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se que a tarifa foi integralmente paga na primeira parcela. O valor deverá ser corrigido, desde então, pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios a partir da citação, mediante aplicação da Taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção. Salienta-se que os índices de correção são matéria de ordem pública e podem ser reconhecidos de ofício, não configurando decisão extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, resta desde já autorizada a compensação dos valores atualizados da condenação com o saldo devedor referente aos contratos mantidos com a instituição financeira, devendo a compensação se proceder nas próximas parcelas vincendas e não ao final do contrato. Ante o exposto, CONHEÇO DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, reformando parcialmente a sentença, a fim de afastar o dever de restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista, bem como fixar que o termo inicial para a correção monetária deve corresponder à data do pagamento da primeira parcela, a ser atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) sendo que a partir da citação a condenação deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, sem incidência de outro fator de correção, tendo em vista que já engloba os encargos moratórios e a atualização monetária. Ficam os demais termos da sentença mantidos pelos fundamentos apresentados. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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